O regime de bens define a partilha
Todo casamento tem um regime de bens, que é a regra do casal para o patrimônio. Quando não existe pacto antenupcial, vale a comunhão parcial, o regime mais comum no Brasil (Código Civil, art. 1.640).
Assim, a primeira pergunta de qualquer partilha é simples: em qual regime vocês casaram? A resposta aparece na certidão de casamento.
Comunhão parcial de bens: o que entra na partilha
Na comunhão parcial, entra na partilha o que o casal comprou durante o casamento, mesmo que esteja no nome de um só (Código Civil, art. 1.658).
- Imóveis, carros e investimentos comprados durante o casamento
- As parcelas de financiamento pagas durante o casamento, mesmo de um bem comprado antes
- Os rendimentos dos bens de cada um, como aluguel e juros, recebidos durante o casamento (art. 1.660, V)
Por outro lado, fica de fora o que cada um tinha antes de casar e o que recebeu por herança ou doação (art. 1.659, I). O mesmo vale para o bem que um dos dois comprou apenas com o dinheiro de um bem particular, desde que isso fique provado.
Comunhão universal e separação de bens na partilha
Na comunhão universal, que exige pacto antenupcial, o casal em regra divide tudo, inclusive o que cada um tinha antes (art. 1.667). Porém, a lei deixa de fora alguns bens, como os que alguém recebeu por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668).
Na separação convencional, pelo contrário, cada um fica com o que está no próprio nome. Esse regime também depende de pacto antenupcial.
A separação obrigatória segue outra lógica. Ela vale, por exemplo, no casamento de pessoa com mais de 70 anos (art. 1.641). Ainda assim, o STF entende que os bens comprados durante o casamento com esforço comum podem entrar na partilha (Súmula 377), e o STJ exige a prova desse esforço. Além disso, desde 2024 o STF permite que pessoas com mais de 70 anos escolham outro regime por escritura pública.
Casos que mais geram dúvida
- Imóvel financiado. Em regra, entra na divisão o que o casal pagou durante o casamento. Então o acordo precisa dizer quem assume as parcelas que faltam.
- FGTS. Para o STJ, o valor depositado durante o casamento integra o patrimônio comum, mesmo que continue na conta.
- Previdência privada. Em geral, a aberta, como PGBL e VGBL, segue a lógica de um investimento e entra na partilha. Já a fechada, dos fundos de pensão, costuma ficar de fora.
- Empresa. As cotas que um dos dois adquiriu durante o casamento entram na partilha. Mas o outro não vira sócio: a lei garante a ele a parte no valor, com regras próprias para receber (art. 1.027).
- Salário. O salário de cada um não se divide (art. 1.659, VI). Porém, o que o casal comprou ou guardou com ele durante o casamento, em regra, entra.
Dívidas também entram na partilha do divórcio
O divórcio não divide só o que existe de bom. As dívidas que um dos dois fez para atender à família, durante o casamento, também entram na conta (Código Civil, art. 1.664).
Em contrapartida, a dívida que só beneficiou um dos dois, em regra, fica com quem a fez. Por isso, vale separar os comprovantes de cada uma.
Divórcio agora, partilha de bens depois
A lei permite fazer o divórcio sem partilhar os bens na hora (Código Civil, art. 1.581). Assim, o casal resolve o fim do casamento primeiro e discute o patrimônio depois.
Porém, enquanto a partilha não acontece, os bens continuam dos dois. Além disso, quem casar de novo antes de partilhar precisa adotar a separação de bens no novo casamento (art. 1.523, III, e art. 1.641, I).
Partilha de bens em cartório ou na Justiça
Quando os dois concordam, a partilha pode sair na própria escritura de divórcio, no cartório, com advogado. Sem acordo, então, a divisão vai para o juiz.
O que fazer antes de assinar a partilha de bens
Primeiramente, levante todos os bens, contas e dívidas do casal, com a data de cada compra.
- Matrícula dos imóveis
- Documento dos veículos
- Extratos bancários e de investimentos
- Contratos de financiamento
- Contrato social da empresa, se houver
Afinal, assinar um acordo sem esse levantamento é abrir mão de direitos sem saber.
As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado de família em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em 29/08/2026 · Atualizado em setembro de 2026