Quem decide a fiança na delegacia
Em primeiro lugar, o delegado só pode conceder fiança quando a pena máxima do crime não passa de quatro anos (Código de Processo Penal, art. 322). Nos demais casos, portanto, a defesa pede a fiança ao juiz, que decide em 48 horas (art. 322, parágrafo único).
Além disso, se o delegado recusar ou demorar, o preso, ou alguém por ele, pode pedir a fiança direto ao juiz. Então, o juiz também decide em 48 horas (art. 335).
Crimes que não admitem fiança
Primeiramente, a lei não admite fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e nos crimes hediondos (art. 323). Da mesma forma, não cabe fiança nos crimes de grupos armados contra a ordem constitucional.
Igualmente, não cabe fiança para quem já a quebrou no mesmo processo, na prisão civil, como a da pensão, ou quando há motivo para a prisão preventiva (art. 324).
Entretanto, não ter fiança não quer dizer, por si só, continuar preso. Afinal, o juiz ainda pode conceder liberdade provisória com outras medidas, conforme o caso.
O valor da fiança na delegacia e no fórum
Em geral, o valor segue a pena máxima do crime (art. 325):
- De 1 a 100 salários mínimos, quando a pena máxima não passa de quatro anos
- De 10 a 200 salários mínimos, quando passa de quatro anos
Então, conforme a situação econômica do preso, a autoridade pode dispensar a fiança, reduzi-la em até dois terços ou aumentá-la em até mil vezes (art. 325, § 1º). Para decidir, contudo, a autoridade olha a natureza do crime, a vida e as condições da pessoa e as custas prováveis do processo (art. 326).
Aliás, quem não pode pagar não fica preso só por isso. Nesse caso, portanto, o juiz pode conceder a liberdade provisória sem fiança, com as mesmas obrigações (art. 350).
Como pagar a fiança
De fato, a fiança pode ser um depósito em dinheiro, em objetos ou metais preciosos, em títulos da dívida pública ou uma hipoteca (art. 330). Além disso, dá para prestar a fiança a qualquer momento, enquanto não houver condenação definitiva (art. 334).
Por isso, guarde o comprovante do depósito. Afinal, é com ele que a pessoa pede o valor de volta depois.
As obrigações depois da fiança na delegacia
Contudo, quem sai com fiança assume obrigações. Por exemplo, precisa comparecer sempre que for intimado, no inquérito e no processo (art. 327). Além disso, não pode mudar de endereço sem autorização nem passar mais de oito dias fora de casa sem avisar onde está (art. 328).
Assim, a pessoa quebra a fiança quando falta sem motivo, descumpre uma medida ou comete outro crime doloso (art. 341). Então, ela perde metade do valor e pode ter a prisão preventiva decretada (art. 343).
Quando o dinheiro da fiança na delegacia volta
Com a absolvição ou o fim do processo sem condenação, o valor volta atualizado e sem desconto (art. 337). Por outro lado, se houver condenação, o dinheiro paga as custas, a indenização do dano, a prestação pecuniária e a multa (art. 336).
Além disso, a pessoa perde o valor inteiro se não se apresentar para cumprir a pena depois da condenação (art. 344).
Para a família: antes de juntar o dinheiro
Primeiramente, confirme se o crime admite fiança e quem pode fixá-la, o delegado ou o juiz. Depois, confira:
- O valor fixado e a forma de pagamento
- O comprovante do depósito, que deve ficar guardado
- As obrigações de quem sai, explicadas a ele no mesmo dia
Assim, a família não paga mais do que a lei exige e ajuda a manter a fiança de pé depois.
Prisão em flagrante em São Carlos: delegacia, fiança e audiência de custódia →
As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado criminalista em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026