Quando cabe a revista na abordagem policial
A revista pessoal sem mandado vale em três casos: na prisão, quando há fundada suspeita de arma proibida ou de objetos ligados a crime, ou durante uma busca na casa (Código de Processo Penal, art. 244).
Contudo, a fundada suspeita precisa de dados concretos. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nervosismo ou “atitude suspeita”, sozinhos, não bastam (RHC 158.580).
Além disso, uma policial mulher faz a busca em mulher, se isso não atrasar nem prejudicar a diligência (art. 249).
Documento e identificação
Quando a polícia pede, a pessoa deve informar nome, endereço e outros dados de identidade. Afinal, recusar esses dados, ou dar dados falsos, é contravenção penal (Lei das Contravenções Penais, art. 68).
O documento com foto facilita a conferência. Por exemplo, valem a carteira de identidade, a carteira de trabalho, o passaporte e a carteira profissional (Lei 12.037/2009, art. 2º).
Casa e celular na abordagem policial
A Constituição protege a casa. Por isso, a polícia só entra sem autorização do morador em flagrante, desastre, para prestar socorro ou, de dia, com ordem judicial (Constituição Federal, art. 5º, XI).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal definiu que a entrada sem mandado exige fundadas razões, justificadas depois, de que há crime acontecendo lá dentro (Tema 280).
Quanto ao celular, o STJ tem decisões de que ler as mensagens sem autorização judicial torna a prova ilícita (RHC 51.531). Ainda assim, cada caso depende das circunstâncias.
Algemas e condução
As algemas só cabem em caso de resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física. Além disso, o policial precisa justificar o uso por escrito (Súmula Vinculante 11 do STF).
Se houver prisão, o preso tem direito de saber quem o prendeu. Então, a polícia comunica a prisão ao juiz e à família, ou a quem o preso indicar (Constituição Federal, art. 5º, LXII e LXIV).
Direito ao silêncio e ao advogado
O preso tem o direito de ficar calado e de ter a assistência da família e de advogado (Constituição Federal, art. 5º, LXIII). Assim, ninguém precisa dar explicações sobre o fato antes de falar com a defesa.
Além disso, o silêncio não vale como confissão e não pode prejudicar a defesa (Código de Processo Penal, art. 186, parágrafo único).
Contudo, ficar em silêncio sobre o fato não se confunde com recusar o nome. Afinal, os dados de identidade continuam obrigatórios.
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Como agir durante a abordagem policial
Em primeiro lugar, mantenha a calma e siga as ordens com tranquilidade. Por exemplo:
- Deixe as mãos à vista e evite movimentos bruscos
- Avise antes de pegar o documento no bolso ou na bolsa
- Não corra nem resista, mesmo se achar a abordagem injusta
- Fale com respeito e sem ofensas
- Guarde os detalhes: hora, local, número da viatura e nomes
Afinal, resistir com violência ou ameaça é crime de resistência, e ofender o policial pode ser desacato (Código Penal, arts. 329 e 331). Assim, qualquer discordância fica para depois, pelos canais certos.
Se houver abuso na abordagem policial
Abuso na abordagem pode ser crime. Por exemplo, constranger o preso, com violência ou grave ameaça, a se exibir ao público ou a passar por situação vexatória (Lei 13.869/2019, art. 13).
Da mesma forma, entrar na casa sem ordem judicial, fora dos casos da lei, também pode ser crime (art. 22).
Nesse caso, anote tudo e procure testemunhas. Se houve agressão, peça o exame de corpo de delito. Então, a reclamação pode ir às corregedorias das polícias, à Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo ou ao Ministério Público.
As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado criminalista em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026