Fiança na delegacia: quem decide, o valor e quando o dinheiro volta

A fiança na delegacia só é possível nos crimes com pena máxima de até quatro anos. Nos demais, quem decide é o juiz, e alguns crimes nem admitem fiança.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

Quem decide a fiança na delegacia

Em primeiro lugar, o delegado só pode conceder fiança quando a pena máxima do crime não passa de quatro anos (Código de Processo Penal, art. 322). Nos demais casos, portanto, a defesa pede a fiança ao juiz, que decide em 48 horas (art. 322, parágrafo único).

Além disso, se o delegado recusar ou demorar, o preso, ou alguém por ele, pode pedir a fiança direto ao juiz. Então, o juiz também decide em 48 horas (art. 335).

Crimes que não admitem fiança

Primeiramente, a lei não admite fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e nos crimes hediondos (art. 323). Da mesma forma, não cabe fiança nos crimes de grupos armados contra a ordem constitucional.

Igualmente, não cabe fiança para quem já a quebrou no mesmo processo, na prisão civil, como a da pensão, ou quando há motivo para a prisão preventiva (art. 324).

Entretanto, não ter fiança não quer dizer, por si só, continuar preso. Afinal, o juiz ainda pode conceder liberdade provisória com outras medidas, conforme o caso.

O valor da fiança na delegacia e no fórum

Em geral, o valor segue a pena máxima do crime (art. 325):

  • De 1 a 100 salários mínimos, quando a pena máxima não passa de quatro anos
  • De 10 a 200 salários mínimos, quando passa de quatro anos

Então, conforme a situação econômica do preso, a autoridade pode dispensar a fiança, reduzi-la em até dois terços ou aumentá-la em até mil vezes (art. 325, § 1º). Para decidir, contudo, a autoridade olha a natureza do crime, a vida e as condições da pessoa e as custas prováveis do processo (art. 326).

Aliás, quem não pode pagar não fica preso só por isso. Nesse caso, portanto, o juiz pode conceder a liberdade provisória sem fiança, com as mesmas obrigações (art. 350).

Como pagar a fiança

De fato, a fiança pode ser um depósito em dinheiro, em objetos ou metais preciosos, em títulos da dívida pública ou uma hipoteca (art. 330). Além disso, dá para prestar a fiança a qualquer momento, enquanto não houver condenação definitiva (art. 334).

Por isso, guarde o comprovante do depósito. Afinal, é com ele que a pessoa pede o valor de volta depois.

As obrigações depois da fiança na delegacia

Contudo, quem sai com fiança assume obrigações. Por exemplo, precisa comparecer sempre que for intimado, no inquérito e no processo (art. 327). Além disso, não pode mudar de endereço sem autorização nem passar mais de oito dias fora de casa sem avisar onde está (art. 328).

Assim, a pessoa quebra a fiança quando falta sem motivo, descumpre uma medida ou comete outro crime doloso (art. 341). Então, ela perde metade do valor e pode ter a prisão preventiva decretada (art. 343).

Quando o dinheiro da fiança na delegacia volta

Com a absolvição ou o fim do processo sem condenação, o valor volta atualizado e sem desconto (art. 337). Por outro lado, se houver condenação, o dinheiro paga as custas, a indenização do dano, a prestação pecuniária e a multa (art. 336).

Além disso, a pessoa perde o valor inteiro se não se apresentar para cumprir a pena depois da condenação (art. 344).

Para a família: antes de juntar o dinheiro

Primeiramente, confirme se o crime admite fiança e quem pode fixá-la, o delegado ou o juiz. Depois, confira:

  • O valor fixado e a forma de pagamento
  • O comprovante do depósito, que deve ficar guardado
  • As obrigações de quem sai, explicadas a ele no mesmo dia

Assim, a família não paga mais do que a lei exige e ajuda a manter a fiança de pé depois.

Prisão em flagrante em São Carlos: delegacia, fiança e audiência de custódia →

As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues, autor do artigo sobre fiança na delegacia

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado criminalista em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026

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Perguntas frequentes

Quais crimes não têm fiança?

Racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e crimes de grupos armados contra a ordem constitucional (CPP, art. 323). Mesmo assim, o juiz pode conceder liberdade provisória com outras medidas, conforme o caso.

Qual é o valor da fiança?

Depende da pena máxima: de 1 a 100 salários mínimos até quatro anos e de 10 a 200 acima disso. Conforme a situação econômica do preso, a autoridade pode dispensar, reduzir ou aumentar o valor (CPP, art. 325).

O dinheiro da fiança é devolvido?

Sim, atualizado e sem desconto, se a Justiça absolver a pessoa ou o processo terminar sem condenação (CPP, art. 337). Com a condenação, o valor paga custas, indenização e multa (art. 336).

Quem não pode pagar a fiança fica preso?

Não necessariamente. O juiz pode conceder a liberdade provisória sem fiança, pela situação econômica do preso, com as mesmas obrigações (CPP, art. 350).

Fiança: entenda antes de pagar.

Converse com o Dr. Gabriel, advogado criminalista em São Carlos, sobre a prisão e a fiança.

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