A lei do seguro mudou em 2025
Os contratos de seguro mudaram de regra em dezembro de 2025, porque entrou em vigor a Lei 15.040/2024, o novo marco legal dos seguros. Assim, as regras que ficavam no Código Civil deram lugar a ela (art. 133).
Além disso, o seguro contratado por pessoa física costuma ser também uma relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º). Por isso, as duas leis protegem quem contrata.
Contudo, no contrato assinado antes de dezembro de 2025, vale conferir qual regra se aplica ao seu caso.
Por que a seguradora nega o seguro
Em geral, a recusa aparece por um destes motivos.
- O fato não está entre as coberturas da apólice, ou está numa exclusão
- Informação errada ou omitida no questionário da contratação (art. 44)
- Aumento intencional e relevante do risco pelo segurado (art. 13)
- Aviso tardio do sinistro ou mudança no local do fato (arts. 66 e 68)
Ainda assim, nem todo motivo leva à perda total. Por exemplo, a omissão sem má-fé no questionário, em regra, reduz a indenização na proporção do prêmio, em vez de cancelar a cobertura (art. 44, § 2º).
Da mesma forma, as cláusulas que excluem riscos ou limitam direitos têm leitura restrita, e cabe à seguradora provar o fato que as aciona (art. 59).
Os prazos da seguradora
Em primeiro lugar, a seguradora tem até 30 dias para dizer se o sinistro tem cobertura (Lei 15.040/2024, art. 86). Esse prazo, contudo, só começa quando você entrega o aviso com todos os documentos que a apólice pede.
Além disso, se ela pedir documentos a mais, o prazo para até a entrega. Entretanto, isso só pode acontecer uma vez no seguro de carro e nos seguros de até 500 salários mínimos (art. 86, § 4º).
Portanto, se passar do prazo sem resposta, a seguradora perde o direito de recusar a cobertura (art. 86). Então, depois de reconhecer a cobertura, ela tem mais 30 dias para pagar (art. 87).
Seguro negado: a recusa precisa ser por escrito
Antes de tudo, a recusa precisa ser expressa e trazer o motivo (art. 86, § 6º). Além disso, a seguradora não pode trocar o motivo depois, salvo se descobrir fatos que não conhecia.
Por isso, peça a negativa por escrito e guarde a data em que ela chegou. Afinal, é dessa data que corre o prazo para você ir à Justiça.
Seguro negado: o que fazer primeiro
- Leia a apólice e as condições gerais, principalmente as coberturas e as exclusões.
- Compare o motivo da recusa com o texto da apólice.
- Faça um pedido de reconsideração por escrito, com os documentos que faltaram.
- Se não houver acordo, reclame na ouvidoria da seguradora ou no Consumidor.gov.br.
- Procure a Justiça dentro do prazo.
Aliás, o pedido de reconsideração suspende o prazo para ir à Justiça uma única vez, até a resposta final da seguradora (art. 127).
Além disso, na dúvida sobre o texto da apólice, vale a leitura mais favorável ao segurado (art. 57; Código de Defesa do Consumidor, art. 47).
Prazo para contestar o seguro negado
Primeiramente, o segurado tem 1 ano para cobrar a indenização na Justiça. Esse prazo, aliás, conta da data em que recebeu a recusa expressa e motivada (Lei 15.040/2024, art. 126, II).
Por outro lado, o beneficiário, como no seguro de vida, e o terceiro prejudicado têm 3 anos, contados de quando souberam do fato (art. 126, III).
Além disso, a ação pode correr na cidade de quem contratou ou de quem recebe o seguro (art. 131).
Juizado ou Justiça comum
Em geral, causas de até 40 salários mínimos podem ir ao Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 3º). Até 20 salários mínimos, a pessoa pode ir sem advogado, mas acima disso o advogado é obrigatório (art. 9º).
Contudo, mesmo quando a lei não exige, o juiz avisa as partes quando a causa recomenda um advogado (art. 9º, § 2º).
Documentos para contestar
Em primeiro lugar, junte o que prova o contrato e o sinistro.
- A apólice e as condições gerais
- O aviso de sinistro e o número do protocolo
- A recusa por escrito e a data em que chegou
- Boletim de ocorrência, laudos, fotos e orçamentos
- As conversas e os e-mails com a seguradora e o corretor
Assim, com isso em mãos, fica mais fácil ver se a recusa se sustenta.
Advogado cível em São Carlos: contratos, cobrança, indenização, seguros e aluguel →
As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado cível em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026