Advogado imobiliário em São Carlos

Aluguel atrasado, despejo, fiança ou devolução do imóvel antes do prazo? Com um advogado imobiliário em São Carlos, você entende o que a Lei do Inquilinato prevê para o seu contrato, seja você proprietário, inquilino ou fiador. O atendimento acontece no escritório ou online, em todo o estado de São Paulo.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

Você envia uma mensagem e o próprio Dr. Gabriel responde. A consulta pode ser presencial em São Carlos ou online, com horário combinado.

Aluguel atrasado e despejo

A Lei do Inquilinato permite desfazer a locação quando o aluguel ou os encargos não são pagos (Lei 8.245/1991, art. 9º, III). A lei não fixa um número mínimo de meses e, nesse caso, também não exige aviso antes da ação.

Quando o contrato não tem garantia, o juiz pode mandar desocupar o imóvel em 15 dias, logo no começo do processo, desde que o proprietário deposite uma caução de três aluguéis (art. 59, § 1º, IX). Por outro lado, o inquilino, e também o fiador, pode evitar a rescisão pagando a dívida em 15 dias, contados da citação (art. 62, II).

Em qualquer caso, tirar o inquilino por conta própria não é permitido. Trocar a fechadura, cortar água ou luz ou retirar os móveis sem ordem judicial pode ser crime (Código Penal, art. 345).

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Fiador e garantias do aluguel

A lei prevê quatro garantias: caução, fiança, seguro-fiança e cessão de cotas de fundo de investimento. Contudo, o contrato só pode ter uma delas (art. 37). Na caução em dinheiro, o limite é de três aluguéis (art. 38, § 2º).

Salvo cláusula em contrário, a garantia vale até a devolução do imóvel, mesmo que o contrato passe a vigorar por prazo indeterminado (art. 39). Nesse caso, o fiador pode avisar que quer sair, mas continua responsável por 120 dias depois da notificação (art. 40, X).

Além disso, o imóvel do fiador pode ser penhorado pela dívida do aluguel, mesmo que seja o único da família (Lei 8.009/1990, art. 3º, VII). Em 2022, o STF confirmou essa regra para a locação residencial e para a comercial (Tema 1.127).

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Devolução do imóvel e vistoria

Durante o prazo do contrato, o proprietário não pode pedir o imóvel de volta. Já o inquilino pode devolvê-lo antes, pagando a multa do contrato, proporcional ao tempo que falta (art. 4º). Se a mudança vem de uma transferência pelo empregador para outra cidade, então a multa não se aplica, desde que o proprietário seja avisado por escrito com 30 dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único).

Na saída, o inquilino devolve o imóvel no estado em que o recebeu, salvo o desgaste do uso normal (art. 23, III). Por isso, a vistoria de entrada, com fotos e a descrição de cada cômodo, evita discussão no fim do contrato. Aliás, o inquilino pode pedir essa descrição ao proprietário quando recebe as chaves (art. 22, V).

  • Contrato de locação e aditivos
  • Laudo de vistoria de entrada e de saída
  • Comprovantes de pagamento do aluguel e dos encargos
  • Mensagens e notificações trocadas com o proprietário ou a imobiliária

Reajuste e revisão do aluguel

O reajuste segue o índice escrito no contrato e só pode acontecer uma vez por ano (Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º). Além disso, proprietário e inquilino podem combinar um novo valor a qualquer tempo (Lei 8.245/1991, art. 18).

Se não houver acordo, porém, qualquer um dos dois pode pedir à Justiça que ajuste o aluguel ao preço de mercado. Para isso, o contrato, ou o último acordo sobre o valor, precisa ter pelo menos três anos (art. 19).

Para quem é o atendimento

O atendimento do advogado imobiliário em São Carlos é para quem aluga um imóvel, direto ou por imobiliária, e para quem mora de aluguel. Ele também vale para o fiador e para a locação comercial. Além disso, quem mora em outras cidades do estado de São Paulo conta com o atendimento online.

Em geral, a conversa começa com o contrato na mão. Dessa forma, a orientação parte do que está escrito e do que já aconteceu.

As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues, advogado imobiliário em São Carlos

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado imobiliário em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Revisão: outubro de 2026

Como funciona o atendimento do advogado imobiliário em São Carlos

  1. Você manda uma mensagemPelo WhatsApp, você conta em poucas palavras qual é a situação. Então o próprio Dr. Gabriel responde.
  2. Vocês conversam sobre o casoA conversa acontece no escritório em São Carlos ou online, de qualquer cidade do estado de São Paulo.
  3. Você decide com clarezaAssim, você sai sabendo as opções, os documentos necessários e o caminho que faz sentido para o seu caso.

Perguntas frequentes ao advogado imobiliário

Com um aluguel atrasado já cabe o despejo?

Sim. A lei não fixa um mínimo de meses, e um aluguel ou encargo em atraso já permite a ação (Lei 8.245/1991, art. 9º, III). Nesse caso, também não é preciso avisar o inquilino antes.

O inquilino pode evitar o despejo pagando a dívida?

Pode, se pagar em 15 dias contados da citação, com os acréscimos da lei (art. 62, II). A exceção é quem já usou esse direito nos 24 meses anteriores.

O proprietário pode trocar a fechadura do imóvel?

Não. Tirar o inquilino sem ordem judicial, trocando a fechadura ou cortando água e luz, pode ser crime (Código Penal, art. 345). O caminho é a ação de despejo.

Posso devolver o imóvel antes do fim do contrato?

Pode, pagando a multa do contrato, proporcional ao tempo que falta (art. 4º). Na transferência pelo empregador para outra cidade, a multa não se aplica, com aviso por escrito de 30 dias.

Por quanto tempo o fiador responde pelo aluguel?

Em regra, até a devolução do imóvel (art. 39). No contrato por prazo indeterminado, o fiador pode notificar a saída e fica responsável por mais 120 dias (art. 40, X).

Quando o aluguel pode ser revisto na Justiça?

Quando não há acordo e o contrato, ou o último acordo sobre o valor, tem pelo menos três anos (art. 19). Então, o juiz pode ajustar o aluguel ao preço de mercado.

Antes de assinar, cobrar ou sair do imóvel, fale com um advogado imobiliário.

Converse com o Dr. Gabriel, advogado imobiliário em São Carlos, seja você proprietário, inquilino ou fiador.

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