LGPD para pequenas empresas: o que vale e por onde começar

A LGPD para pequenas empresas tem regras mais simples, mas não deixa de valer. Assim, o cadastro de clientes, a planilha de vendas e os contatos do WhatsApp também entram na conta.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

A LGPD vale para pequenas empresas?

Sim. A LGPD vale para qualquer tratamento de dados feito por pessoa física ou empresa, sem distinção de porte (Lei 13.709/2018, art. 3º). Ficam de fora, por exemplo, o uso só particular e sem fim econômico (art. 4º, I).

Afinal, tratar dados é quase tudo: coletar, guardar, usar, compartilhar e apagar. Por isso, a nota fiscal, o cadastro e a lista de clientes também contam.

Contudo, a ANPD criou regras mais leves para os agentes de pequeno porte: MEI, microempresa, empresa de pequeno porte e startup (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 2º).

Quem fica fora das regras simplificadas

Entretanto, o regime simplificado não vale para quem (art. 3º):

  • Faz tratamento de alto risco para as pessoas
  • Fatura acima do limite da empresa de pequeno porte
  • Faz parte de um grupo econômico que passa desse limite

Alto risco, em resumo, junta dois fatores (art. 4º). De um lado, grande volume de dados ou impacto relevante nos direitos das pessoas. Do outro, por exemplo, dados sensíveis, dados de crianças e idosos, vigilância de áreas públicas ou decisões só automáticas.

LGPD para pequenas empresas: registro e encarregado

Primeiramente, a empresa precisa registrar as operações com dados pessoais (Lei 13.709/2018, art. 37). Entretanto, a pequena empresa pode usar um registro simplificado, num modelo da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 9º).

Além disso, ela não precisa indicar o encarregado, a pessoa que responde pelos dados (art. 11). Mesmo assim, precisa manter um canal para receber pedidos e reclamações das pessoas (art. 11, § 1º).

Aliás, indicar um encarregado mesmo sem obrigação conta como boa prática, o que pesa a favor numa fiscalização (art. 11, § 2º).

Pedidos dos clientes

O cliente pode pedir, por exemplo, para confirmar se a empresa tem dados dele, acessar, corrigir, apagar o que é desnecessário e revogar o consentimento (Lei 13.709/2018, art. 18).

Contudo, a pequena empresa tem prazo em dobro para atender esses pedidos (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 14). Além disso, pode dar a resposta simplificada em até 15 dias (art. 15).

Vazamento e incidente de segurança

Além disso, a empresa precisa adotar medidas de segurança para proteger os dados (Lei 13.709/2018, art. 46). Por exemplo, senha individual, acesso só para quem precisa e cópia de segurança.

Se um incidente puder causar risco ou dano relevante, a empresa comunica a ANPD e as pessoas afetadas (art. 48). Em regra, o prazo é de 3 dias úteis, contados de quando a empresa soube, mas a pequena empresa tem o prazo em dobro (Resolução CD/ANPD nº 15/2024, art. 6º).

O risco é relevante, por exemplo, quando o incidente pode afetar muito os direitos das pessoas e envolve dados financeiros, senhas, dados sensíveis ou dados de crianças e idosos (art. 5º).

Multas e outras sanções

A ANPD pode aplicar advertência, multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração, e até bloquear ou eliminar os dados (Lei 13.709/2018, art. 52).

Ainda assim, a boa-fé, a cooperação e as boas práticas contam na hora de definir a sanção (art. 52, § 1º). Por isso, organizar o básico já faz diferença.

LGPD para pequenas empresas: por onde começar

Primeiramente, faça um mapa simples dos dados da empresa.

  • Quais dados a empresa guarda, de clientes, funcionários e fornecedores
  • Onde eles ficam: sistema, planilha, WhatsApp ou papel
  • Por que a empresa guarda cada um e por quanto tempo
  • Quem tem acesso e com quem a empresa compartilha

Em seguida, ajuste a política de privacidade do site, as cláusulas dos contratos com fornecedores e o canal de atendimento. Assim, a empresa responde rápido quando alguém pede.

Advogado empresarial em São Carlos: contratos, cobrança, sócios e LGPD →

As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues, autor do artigo sobre LGPD para pequenas empresas

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado empresarial em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026

Como funciona o atendimento

  1. Você manda uma mensagemPelo WhatsApp, você conta em poucas palavras qual é a situação. Então o próprio Dr. Gabriel responde.
  2. Vocês conversam sobre o casoA conversa acontece no escritório em São Carlos ou online, de qualquer cidade do estado de São Paulo.
  3. Você decide com clarezaAssim, você sai sabendo as opções, os documentos necessários e o caminho que faz sentido para o seu caso.

Perguntas frequentes

A LGPD vale para MEI?

Sim. Afinal, o MEI entra no conceito de agente de tratamento de pequeno porte e segue as regras simplificadas da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 2º).

A pequena empresa precisa de encarregado de dados?

Não é obrigada, mas precisa manter um canal de comunicação com os titulares (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 11).

Qual o prazo para comunicar um vazamento à ANPD?

Em regra, 3 dias úteis, contados de quando a empresa soube do incidente. Contudo, a pequena empresa tem o prazo em dobro (Resolução CD/ANPD nº 15/2024, art. 6º).

Qual o valor máximo da multa da LGPD?

Até 2% do faturamento no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração (Lei 13.709/2018, art. 52, II).

LGPD para pequenas empresas começa por um mapa dos dados.

Converse com o Dr. Gabriel, advogado empresarial em São Carlos, sobre a política de privacidade, os contratos e os pedidos de clientes.

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