Dr. Gabriel Rodrigues Advocacia https://drgabrielrodrigues.adv.br/ Advogado em São Carlos/SP Tue, 29 Sep 2026 01:26:11 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1.3 https://drgabrielrodrigues.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/cropped-formato-quadrado-seguro-gabriel-rodrigues-12-1-32x32.png Dr. Gabriel Rodrigues Advocacia https://drgabrielrodrigues.adv.br/ 32 32 LGPD para pequenas empresas: o que vale e por onde começar https://drgabrielrodrigues.adv.br/lgpd-para-pequenas-empresas/ https://drgabrielrodrigues.adv.br/lgpd-para-pequenas-empresas/#respond Mon, 28 Sep 2026 17:50:50 +0000 https://drgabrielrodrigues.adv.br/?p=429 Família e SucessõesCívelCriminalEmpresarialFalar no WhatsApp Início › Blog › LGPD para pequenas empresas LGPD para pequenas empresas: o que vale e por onde começar A LGPD para pequenas empresas tem regras mais simples, mas não deixa de valer. Assim, o cadastro de clientes, a planilha de vendas e os contatos do WhatsApp também entram na […]

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LGPD para pequenas empresas: o que vale e por onde começar

A LGPD para pequenas empresas tem regras mais simples, mas não deixa de valer. Assim, o cadastro de clientes, a planilha de vendas e os contatos do WhatsApp também entram na conta.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

A LGPD vale para pequenas empresas?

Sim. A LGPD vale para qualquer tratamento de dados feito por pessoa física ou empresa, sem distinção de porte (Lei 13.709/2018, art. 3º). Ficam de fora, por exemplo, o uso só particular e sem fim econômico (art. 4º, I).

Afinal, tratar dados é quase tudo: coletar, guardar, usar, compartilhar e apagar. Por isso, a nota fiscal, o cadastro e a lista de clientes também contam.

Contudo, a ANPD criou regras mais leves para os agentes de pequeno porte: MEI, microempresa, empresa de pequeno porte e startup (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 2º).

Quem fica fora das regras simplificadas

Entretanto, o regime simplificado não vale para quem (art. 3º):

  • Faz tratamento de alto risco para as pessoas
  • Fatura acima do limite da empresa de pequeno porte
  • Faz parte de um grupo econômico que passa desse limite

Alto risco, em resumo, junta dois fatores (art. 4º). De um lado, grande volume de dados ou impacto relevante nos direitos das pessoas. Do outro, por exemplo, dados sensíveis, dados de crianças e idosos, vigilância de áreas públicas ou decisões só automáticas.

LGPD para pequenas empresas: registro e encarregado

Primeiramente, a empresa precisa registrar as operações com dados pessoais (Lei 13.709/2018, art. 37). Entretanto, a pequena empresa pode usar um registro simplificado, num modelo da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 9º).

Além disso, ela não precisa indicar o encarregado, a pessoa que responde pelos dados (art. 11). Mesmo assim, precisa manter um canal para receber pedidos e reclamações das pessoas (art. 11, § 1º).

Aliás, indicar um encarregado mesmo sem obrigação conta como boa prática, o que pesa a favor numa fiscalização (art. 11, § 2º).

Pedidos dos clientes

O cliente pode pedir, por exemplo, para confirmar se a empresa tem dados dele, acessar, corrigir, apagar o que é desnecessário e revogar o consentimento (Lei 13.709/2018, art. 18).

Contudo, a pequena empresa tem prazo em dobro para atender esses pedidos (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 14). Além disso, pode dar a resposta simplificada em até 15 dias (art. 15).

Vazamento e incidente de segurança

Além disso, a empresa precisa adotar medidas de segurança para proteger os dados (Lei 13.709/2018, art. 46). Por exemplo, senha individual, acesso só para quem precisa e cópia de segurança.

Se um incidente puder causar risco ou dano relevante, a empresa comunica a ANPD e as pessoas afetadas (art. 48). Em regra, o prazo é de 3 dias úteis, contados de quando a empresa soube, mas a pequena empresa tem o prazo em dobro (Resolução CD/ANPD nº 15/2024, art. 6º).

O risco é relevante, por exemplo, quando o incidente pode afetar muito os direitos das pessoas e envolve dados financeiros, senhas, dados sensíveis ou dados de crianças e idosos (art. 5º).

Multas e outras sanções

A ANPD pode aplicar advertência, multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração, e até bloquear ou eliminar os dados (Lei 13.709/2018, art. 52).

Ainda assim, a boa-fé, a cooperação e as boas práticas contam na hora de definir a sanção (art. 52, § 1º). Por isso, organizar o básico já faz diferença.

LGPD para pequenas empresas: por onde começar

Primeiramente, faça um mapa simples dos dados da empresa.

  • Quais dados a empresa guarda, de clientes, funcionários e fornecedores
  • Onde eles ficam: sistema, planilha, WhatsApp ou papel
  • Por que a empresa guarda cada um e por quanto tempo
  • Quem tem acesso e com quem a empresa compartilha

Em seguida, ajuste a política de privacidade do site, as cláusulas dos contratos com fornecedores e o canal de atendimento. Assim, a empresa responde rápido quando alguém pede.

Advogado empresarial em São Carlos: contratos, cobrança, sócios e LGPD →

As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues, autor do artigo sobre LGPD para pequenas empresas

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado empresarial em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026

Como funciona o atendimento

  1. Você manda uma mensagemPelo WhatsApp, você conta em poucas palavras qual é a situação. Então o próprio Dr. Gabriel responde.
  2. Vocês conversam sobre o casoA conversa acontece no escritório em São Carlos ou online, de qualquer cidade do estado de São Paulo.
  3. Você decide com clarezaAssim, você sai sabendo as opções, os documentos necessários e o caminho que faz sentido para o seu caso.

Perguntas frequentes

A LGPD vale para MEI?

Sim. Afinal, o MEI entra no conceito de agente de tratamento de pequeno porte e segue as regras simplificadas da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 2º).

A pequena empresa precisa de encarregado de dados?

Não é obrigada, mas precisa manter um canal de comunicação com os titulares (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 11).

Qual o prazo para comunicar um vazamento à ANPD?

Em regra, 3 dias úteis, contados de quando a empresa soube do incidente. Contudo, a pequena empresa tem o prazo em dobro (Resolução CD/ANPD nº 15/2024, art. 6º).

Qual o valor máximo da multa da LGPD?

Até 2% do faturamento no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração (Lei 13.709/2018, art. 52, II).

LGPD para pequenas empresas começa por um mapa dos dados.

Converse com o Dr. Gabriel, advogado empresarial em São Carlos, sobre a política de privacidade, os contratos e os pedidos de clientes.

Tirar uma dúvida sobre LGPD
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Abordagem policial: direitos, deveres e como agir https://drgabrielrodrigues.adv.br/direitos-na-abordagem-policial/ https://drgabrielrodrigues.adv.br/direitos-na-abordagem-policial/#respond Mon, 28 Sep 2026 17:50:49 +0000 https://drgabrielrodrigues.adv.br/?p=428 Família e SucessõesCívelCriminalEmpresarialFalar no WhatsApp Início › Blog › Abordagem policial Abordagem policial: direitos, deveres e como agir A abordagem policial faz parte do trabalho da polícia, e a lei define o que ela pode e o que não pode fazer. Assim, conhecer os seus direitos e deveres ajuda a atravessar o momento com calma. […]

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Abordagem policial: direitos, deveres e como agir

A abordagem policial faz parte do trabalho da polícia, e a lei define o que ela pode e o que não pode fazer. Assim, conhecer os seus direitos e deveres ajuda a atravessar o momento com calma.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

Quando cabe a revista na abordagem policial

A revista pessoal sem mandado vale em três casos: na prisão, quando há fundada suspeita de arma proibida ou de objetos ligados a crime, ou durante uma busca na casa (Código de Processo Penal, art. 244).

Contudo, a fundada suspeita precisa de dados concretos. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nervosismo ou “atitude suspeita”, sozinhos, não bastam (RHC 158.580).

Além disso, uma policial mulher faz a busca em mulher, se isso não atrasar nem prejudicar a diligência (art. 249).

Documento e identificação

Quando a polícia pede, a pessoa deve informar nome, endereço e outros dados de identidade. Afinal, recusar esses dados, ou dar dados falsos, é contravenção penal (Lei das Contravenções Penais, art. 68).

O documento com foto facilita a conferência. Por exemplo, valem a carteira de identidade, a carteira de trabalho, o passaporte e a carteira profissional (Lei 12.037/2009, art. 2º).

Casa e celular na abordagem policial

A Constituição protege a casa. Por isso, a polícia só entra sem autorização do morador em flagrante, desastre, para prestar socorro ou, de dia, com ordem judicial (Constituição Federal, art. 5º, XI).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal definiu que a entrada sem mandado exige fundadas razões, justificadas depois, de que há crime acontecendo lá dentro (Tema 280).

Quanto ao celular, o STJ tem decisões de que ler as mensagens sem autorização judicial torna a prova ilícita (RHC 51.531). Ainda assim, cada caso depende das circunstâncias.

Algemas e condução

As algemas só cabem em caso de resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física. Além disso, o policial precisa justificar o uso por escrito (Súmula Vinculante 11 do STF).

Se houver prisão, o preso tem direito de saber quem o prendeu. Então, a polícia comunica a prisão ao juiz e à família, ou a quem o preso indicar (Constituição Federal, art. 5º, LXII e LXIV).

Direito ao silêncio e ao advogado

O preso tem o direito de ficar calado e de ter a assistência da família e de advogado (Constituição Federal, art. 5º, LXIII). Assim, ninguém precisa dar explicações sobre o fato antes de falar com a defesa.

Além disso, o silêncio não vale como confissão e não pode prejudicar a defesa (Código de Processo Penal, art. 186, parágrafo único).

Contudo, ficar em silêncio sobre o fato não se confunde com recusar o nome. Afinal, os dados de identidade continuam obrigatórios.

Prisão em flagrante em São Carlos: delegacia, fiança e audiência de custódia →

Como agir durante a abordagem policial

Em primeiro lugar, mantenha a calma e siga as ordens com tranquilidade. Por exemplo:

  • Deixe as mãos à vista e evite movimentos bruscos
  • Avise antes de pegar o documento no bolso ou na bolsa
  • Não corra nem resista, mesmo se achar a abordagem injusta
  • Fale com respeito e sem ofensas
  • Guarde os detalhes: hora, local, número da viatura e nomes

Afinal, resistir com violência ou ameaça é crime de resistência, e ofender o policial pode ser desacato (Código Penal, arts. 329 e 331). Assim, qualquer discordância fica para depois, pelos canais certos.

Se houver abuso na abordagem policial

Abuso na abordagem pode ser crime. Por exemplo, constranger o preso, com violência ou grave ameaça, a se exibir ao público ou a passar por situação vexatória (Lei 13.869/2019, art. 13).

Da mesma forma, entrar na casa sem ordem judicial, fora dos casos da lei, também pode ser crime (art. 22).

Nesse caso, anote tudo e procure testemunhas. Se houve agressão, peça o exame de corpo de delito. Então, a reclamação pode ir às corregedorias das polícias, à Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo ou ao Ministério Público.

As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues, autor do artigo sobre abordagem policial

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado criminalista em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026

Como funciona o atendimento

  1. Você manda uma mensagemPelo WhatsApp, você conta em poucas palavras qual é a situação. Então o próprio Dr. Gabriel responde.
  2. Vocês conversam sobre o casoA conversa acontece no escritório em São Carlos ou online, de qualquer cidade do estado de São Paulo.
  3. Você decide com clarezaAssim, você sai sabendo as opções, os documentos necessários e o caminho que faz sentido para o seu caso.

Perguntas frequentes

A polícia pode me revistar sem motivo?

Não. A revista sem mandado exige prisão, fundada suspeita de arma proibida ou de objetos ligados a crime, ou uma busca em andamento na casa (Código de Processo Penal, art. 244).

Sou obrigado a mostrar documento na abordagem?

A lei obriga a informar os dados de identidade quando a autoridade pede, e recusar é contravenção (Lei das Contravenções Penais, art. 68). Assim, o documento com foto facilita a conferência.

A polícia pode olhar o meu celular?

O STJ tem decisões de que ler as mensagens do celular sem autorização judicial torna a prova ilícita (RHC 51.531). Contudo, cada caso depende das circunstâncias.

Posso ficar calado se for preso?

Sim. O preso tem o direito de ficar calado (Constituição Federal, art. 5º, LXIII), e o silêncio não vale como confissão (Código de Processo Penal, art. 186, parágrafo único).

Na abordagem policial, calma e informação fazem diferença.

Se algo aconteceu com você ou com alguém da família, converse com o Dr. Gabriel, advogado criminalista em São Carlos.

Tirar uma dúvida criminal
Tirar uma dúvida criminal

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Seguro negado: o que fazer quando a seguradora recusa https://drgabrielrodrigues.adv.br/seguro-negado-o-que-fazer/ https://drgabrielrodrigues.adv.br/seguro-negado-o-que-fazer/#respond Mon, 28 Sep 2026 17:50:48 +0000 https://drgabrielrodrigues.adv.br/?p=427 Família e SucessõesCívelCriminalEmpresarialFalar no WhatsApp Início › Blog › Seguro negado Seguro negado: o que fazer quando a seguradora recusa Seguro negado não é, necessariamente, o fim da história. Afinal, a seguradora tem prazo para responder, precisa explicar a recusa por escrito e não pode trocar o motivo depois. Tirar uma dúvida sobre seguroIr para […]

O post Seguro negado: o que fazer quando a seguradora recusa apareceu primeiro em Dr. Gabriel Rodrigues Advocacia.

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Seguro negado: o que fazer quando a seguradora recusa

Seguro negado não é, necessariamente, o fim da história. Afinal, a seguradora tem prazo para responder, precisa explicar a recusa por escrito e não pode trocar o motivo depois.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

A lei do seguro mudou em 2025

Os contratos de seguro mudaram de regra em dezembro de 2025, porque entrou em vigor a Lei 15.040/2024, o novo marco legal dos seguros. Assim, as regras que ficavam no Código Civil deram lugar a ela (art. 133).

Além disso, o seguro contratado por pessoa física costuma ser também uma relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º). Por isso, as duas leis protegem quem contrata.

Contudo, no contrato assinado antes de dezembro de 2025, vale conferir qual regra se aplica ao seu caso.

Por que a seguradora nega o seguro

Em geral, a recusa aparece por um destes motivos.

  • O fato não está entre as coberturas da apólice, ou está numa exclusão
  • Informação errada ou omitida no questionário da contratação (art. 44)
  • Aumento intencional e relevante do risco pelo segurado (art. 13)
  • Aviso tardio do sinistro ou mudança no local do fato (arts. 66 e 68)

Ainda assim, nem todo motivo leva à perda total. Por exemplo, a omissão sem má-fé no questionário, em regra, reduz a indenização na proporção do prêmio, em vez de cancelar a cobertura (art. 44, § 2º).

Da mesma forma, as cláusulas que excluem riscos ou limitam direitos têm leitura restrita, e cabe à seguradora provar o fato que as aciona (art. 59).

Os prazos da seguradora

Em primeiro lugar, a seguradora tem até 30 dias para dizer se o sinistro tem cobertura (Lei 15.040/2024, art. 86). Esse prazo, contudo, só começa quando você entrega o aviso com todos os documentos que a apólice pede.

Além disso, se ela pedir documentos a mais, o prazo para até a entrega. Entretanto, isso só pode acontecer uma vez no seguro de carro e nos seguros de até 500 salários mínimos (art. 86, § 4º).

Portanto, se passar do prazo sem resposta, a seguradora perde o direito de recusar a cobertura (art. 86). Então, depois de reconhecer a cobertura, ela tem mais 30 dias para pagar (art. 87).

Seguro negado: a recusa precisa ser por escrito

Antes de tudo, a recusa precisa ser expressa e trazer o motivo (art. 86, § 6º). Além disso, a seguradora não pode trocar o motivo depois, salvo se descobrir fatos que não conhecia.

Por isso, peça a negativa por escrito e guarde a data em que ela chegou. Afinal, é dessa data que corre o prazo para você ir à Justiça.

Seguro negado: o que fazer primeiro

  1. Leia a apólice e as condições gerais, principalmente as coberturas e as exclusões.
  2. Compare o motivo da recusa com o texto da apólice.
  3. Faça um pedido de reconsideração por escrito, com os documentos que faltaram.
  4. Se não houver acordo, reclame na ouvidoria da seguradora ou no Consumidor.gov.br.
  5. Procure a Justiça dentro do prazo.

Aliás, o pedido de reconsideração suspende o prazo para ir à Justiça uma única vez, até a resposta final da seguradora (art. 127).

Além disso, na dúvida sobre o texto da apólice, vale a leitura mais favorável ao segurado (art. 57; Código de Defesa do Consumidor, art. 47).

Prazo para contestar o seguro negado

Primeiramente, o segurado tem 1 ano para cobrar a indenização na Justiça. Esse prazo, aliás, conta da data em que recebeu a recusa expressa e motivada (Lei 15.040/2024, art. 126, II).

Por outro lado, o beneficiário, como no seguro de vida, e o terceiro prejudicado têm 3 anos, contados de quando souberam do fato (art. 126, III).

Além disso, a ação pode correr na cidade de quem contratou ou de quem recebe o seguro (art. 131).

Juizado ou Justiça comum

Em geral, causas de até 40 salários mínimos podem ir ao Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 3º). Até 20 salários mínimos, a pessoa pode ir sem advogado, mas acima disso o advogado é obrigatório (art. 9º).

Contudo, mesmo quando a lei não exige, o juiz avisa as partes quando a causa recomenda um advogado (art. 9º, § 2º).

Documentos para contestar

Em primeiro lugar, junte o que prova o contrato e o sinistro.

  • A apólice e as condições gerais
  • O aviso de sinistro e o número do protocolo
  • A recusa por escrito e a data em que chegou
  • Boletim de ocorrência, laudos, fotos e orçamentos
  • As conversas e os e-mails com a seguradora e o corretor

Assim, com isso em mãos, fica mais fácil ver se a recusa se sustenta.

Advogado cível em São Carlos: contratos, cobrança, indenização, seguros e aluguel →

As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues, autor do artigo sobre seguro negado

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado cível em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026

Como funciona o atendimento

  1. Você manda uma mensagemPelo WhatsApp, você conta em poucas palavras qual é a situação. Então o próprio Dr. Gabriel responde.
  2. Vocês conversam sobre o casoA conversa acontece no escritório em São Carlos ou online, de qualquer cidade do estado de São Paulo.
  3. Você decide com clarezaAssim, você sai sabendo as opções, os documentos necessários e o caminho que faz sentido para o seu caso.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a seguradora tem para responder?

Até 30 dias depois de receber o aviso com todos os documentos (Lei 15.040/2024, art. 86). Portanto, se passar do prazo, ela perde o direito de recusar a cobertura.

A seguradora pode mudar o motivo da recusa depois?

Não, salvo se descobrir fatos que não conhecia. Afinal, a recusa precisa ser expressa e motivada (art. 86, § 6º).

Qual o prazo para entrar na Justiça com o seguro negado?

Para o segurado, 1 ano da recusa por escrito (art. 126, II). Por outro lado, para o beneficiário e o terceiro prejudicado, 3 anos (art. 126, III).

Preciso de advogado para reclamar no Juizado?

Até 20 salários mínimos, não. Acima disso e até 40 salários mínimos, o advogado é obrigatório (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º).

Seguro negado? A recusa tem prazo e precisa de motivo.

Converse com o Dr. Gabriel, advogado cível em São Carlos, com a apólice e a recusa em mãos.

Tirar uma dúvida sobre seguro
Tirar uma dúvida sobre seguro

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Divórcio consensual: passo a passo no cartório e na Justiça https://drgabrielrodrigues.adv.br/divorcio-consensual-passo-a-passo/ https://drgabrielrodrigues.adv.br/divorcio-consensual-passo-a-passo/#respond Mon, 28 Sep 2026 17:50:45 +0000 https://drgabrielrodrigues.adv.br/?p=426 Família e SucessõesCívelCriminalEmpresarialFalar no WhatsApp Início › Blog › Divórcio consensual Divórcio consensual: passo a passo no cartório e na Justiça O divórcio consensual acontece quando o casal concorda com o fim do casamento e com as regras do depois. Assim, ele pode sair no cartório ou na Justiça, sempre com advogado. Tirar uma dúvida […]

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Divórcio consensual: passo a passo no cartório e na Justiça

O divórcio consensual acontece quando o casal concorda com o fim do casamento e com as regras do depois. Assim, ele pode sair no cartório ou na Justiça, sempre com advogado.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

O que é o divórcio consensual

Desde 2010, o casal pode se divorciar sem tempo mínimo de casamento e sem separação antes (Constituição Federal, art. 226, § 6º). Além disso, ninguém precisa apontar culpa.

No divórcio consensual, os dois concordam com o fim do casamento e também com as regras do depois: bens, pensão, nome e filhos. Por isso, ele costuma ser o caminho mais simples.

Quando falta acordo em algum ponto, o divórcio vai para a Justiça como litigioso. Mesmo assim, o casal pode chegar a um acordo no meio do processo.

Divórcio consensual no cartório

O divórcio consensual pode sair por escritura pública, no cartório de notas, sem processo judicial (Código de Processo Civil, art. 733). Assim, a escritura dispensa a homologação do juiz e serve para qualquer registro, inclusive o de imóveis (art. 733, § 1º).

Além disso, o casal escolhe o cartório, sem regra de endereço (Resolução 35 do CNJ, art. 1º). A escritura também pode sair por videoconferência, pela plataforma e-Notariado dos cartórios.

Na escritura, o casal declara ainda que a esposa não está grávida, ou que não sabe de gravidez (art. 34, § 1º). Por fim, quem já entrou na Justiça pode suspender o processo por 30 dias, ou desistir dele, para ir ao cartório (art. 2º).

Divórcio consensual com filhos menores

Com filhos menores ou incapazes, o cartório também é possível desde 2024. Entretanto, a guarda, a convivência e a pensão deles precisam estar resolvidas antes na Justiça (Resolução 35 do CNJ, art. 34, § 2º).

Se isso ainda não aconteceu, o divórcio consensual vai para a Justiça. Nesse caso, o acordo traz a guarda, as visitas e a pensão dos filhos (Código de Processo Civil, art. 731, III e IV).

Então, o Ministério Público dá o parecer dele antes de o juiz homologar o acordo, porque há interesse de incapaz (art. 698).

Divórcio consensual passo a passo

Em geral, o caminho segue esta ordem.

  1. Acordo. O casal fecha os pontos: bens, pensão entre os dois, nome e, se houver, filhos.
  2. Advogado. Pode ser o mesmo para os dois ou um para cada.
  3. Documentos. O casal reúne as certidões e os papéis dos bens.
  4. Minuta. O advogado escreve o acordo e envia ao cartório ou, na Justiça, ao juiz.
  5. Assinatura. O casal assina a escritura no cartório, ou o juiz homologa o acordo.
  6. Registro. A escritura ou a sentença vai ao cartório do casamento e, se houver imóvel, ao registro de imóveis.

Por isso, quanto mais completo o acordo, mais simples fica cada etapa.

Por que o advogado é obrigatório

A lei exige advogado também no cartório (Código de Processo Civil, art. 733, § 2º). Afinal, o tabelião só faz a escritura com o advogado presente, e o nome dele fica no documento (Resolução 35 do CNJ, art. 8º).

Além disso, o tabelião não pode indicar advogado ao casal (art. 9º). Assim, cada um chega com um profissional de confiança.

O advogado confere se o acordo está claro e completo. Por exemplo, se a partilha respeita o regime de bens e se a pensão tem valor e data.

Partilha, pensão e nome

A partilha pode ficar para depois, porque o divórcio sai mesmo sem ela (Código Civil, art. 1.581). Nesse caso, a divisão acontece mais tarde, num acordo próprio ou na Justiça (Código de Processo Civil, art. 731, parágrafo único).

Quando um fica com mais do que a sua parte, a diferença pode gerar imposto. Assim, o cartório pede a prova do pagamento do tributo sobre a parte transferida (Resolução 35 do CNJ, art. 38).

Além disso, o acordo diz se há pensão entre os dois (Código de Processo Civil, art. 731, II). Por fim, cada um decide se mantém o sobrenome de casado (Código Civil, art. 1.571, § 2º).

Divórcio e patrimônio: o que entra na partilha e o que fica de fora →

Documentos para o divórcio consensual

Primeiramente, separe os documentos que o cartório pede (Resolução 35 do CNJ, art. 33).

  • Certidão de casamento
  • Documento de identidade e CPF dos dois
  • Pacto antenupcial, se houver
  • Certidão de nascimento ou documento dos filhos, se houver
  • Certidão dos imóveis e documentos dos carros, contas e outros bens

Com filhos menores, junte também a decisão da Justiça sobre guarda, convivência e pensão. Assim, o tabelião confere tudo na hora da escritura.

Advogado de divórcio em São Carlos: cartório, Justiça, partilha e filhos →

Quem não pode pagar ou não pode ir ao cartório

A escritura pode sair sem custo de cartório para quem não pode pagar. Para isso, basta declarar essa condição, mesmo com advogado contratado (Resolução 35 do CNJ, arts. 6º e 7º).

Além disso, quem não pode ir ao cartório pode mandar um representante. Contudo, a procuração precisa ser pública, com poderes especiais, as cláusulas do acordo e validade de 30 dias (art. 36).

As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues, autor do artigo sobre divórcio consensual

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado de família em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026

Como funciona o atendimento

  1. Você manda uma mensagemPelo WhatsApp, você conta em poucas palavras qual é a situação. Então o próprio Dr. Gabriel responde.
  2. Vocês conversam sobre o casoA conversa acontece no escritório em São Carlos ou online, de qualquer cidade do estado de São Paulo.
  3. Você decide com clarezaAssim, você sai sabendo as opções, os documentos necessários e o caminho que faz sentido para o seu caso.

Perguntas frequentes

Precisa esperar algum prazo para pedir o divórcio consensual?

Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio não exige tempo mínimo de casamento nem separação antes (Constituição Federal, art. 226, § 6º).

Dá para fazer o divórcio consensual no cartório com filhos menores?

Sim, desde 2024, se a guarda, a convivência e a pensão dos filhos já estiverem resolvidas na Justiça (Resolução 35 do CNJ, art. 34, § 2º). Sem isso, o caminho é a Justiça.

Precisa de advogado no divórcio em cartório?

Sim. O tabelião só faz a escritura com o casal assistido por advogado ou defensor público (Código de Processo Civil, art. 733, § 2º).

Posso me divorciar sem dividir os bens agora?

Sim. O divórcio sai sem a partilha, e a divisão dos bens fica para depois (Código Civil, art. 1.581).

O divórcio consensual começa por um bom acordo.

Converse com o Dr. Gabriel, advogado de família em São Carlos, e entenda se o seu caso vai pelo cartório ou pela Justiça.

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Saída de sócio: retirada, apuração de haveres e prazos https://drgabrielrodrigues.adv.br/saida-de-socio-como-funciona/ https://drgabrielrodrigues.adv.br/saida-de-socio-como-funciona/#comments Sat, 26 Sep 2026 13:08:49 +0000 https://drgabrielrodrigues.adv.br/?p=413 Família e SucessõesCívelCriminalEmpresarialFalar no WhatsApp Início › Blog › Saída de sócio Saída de sócio: retirada, apuração de haveres e prazos A saída de sócio pode acontecer por vontade própria, pela venda das quotas, por exclusão ou por morte. Em todos os casos, porém, o contrato social é o primeiro documento a ler. Tirar uma […]

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Saída de sócio: retirada, apuração de haveres e prazos

A saída de sócio pode acontecer por vontade própria, pela venda das quotas, por exclusão ou por morte. Em todos os casos, porém, o contrato social é o primeiro documento a ler.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

As formas de saída de sócio

Em geral, a saída de sócio acontece de quatro formas:

  • Retirada, quando o sócio decide sair
  • Venda das quotas a outro sócio ou a uma pessoa de fora
  • Exclusão, por falta grave
  • Morte do sócio

Assim, cada forma tem regras próprias. Além disso, o contrato social pode mudar várias delas, e por isso ele vem antes de qualquer passo.

Retirada: o sócio que quer sair

Na sociedade por prazo indeterminado, o sócio pode sair notificando os demais com pelo menos 60 dias de antecedência (Código Civil, art. 1.029). Já na de prazo determinado, ele precisa provar na Justiça uma justa causa.

Depois da notificação, os demais sócios têm 30 dias para decidir se dissolvem a sociedade (art. 1.029, parágrafo único). Na limitada, vale primeiro o contrato social, e o STJ admite essa retirada também na limitada por prazo indeterminado.

Além disso, o sócio que discorda de uma alteração do contrato, de uma fusão ou de uma incorporação pode sair nos 30 dias seguintes à reunião (art. 1.077).

Saída de sócio pela venda das quotas

Na limitada, se o contrato não disser outra coisa, o sócio pode vender as quotas a outro sócio sem ouvir os demais. Por outro lado, a venda a uma pessoa de fora depende de não haver oposição de mais de um quarto do capital (Código Civil, art. 1.057).

Então, a venda passa a valer para a sociedade e para terceiros a partir da averbação na Junta Comercial (art. 1.057, parágrafo único).

Apuração de haveres: quanto vale a parte de quem sai

Salvo regra do contrato, a parte de quem sai é calculada pela situação do patrimônio na data da saída, num balanço feito para isso (Código Civil, art. 1.031). Na Justiça, sem regra no contrato, o critério é um balanço de determinação, que avalia também os bens intangíveis, como a marca (Código de Processo Civil, art. 606).

Em seguida, o pagamento é feito em dinheiro, em 90 dias da liquidação, salvo acordo ou regra do contrato (Código Civil, art. 1.031, § 2º). Aliás, na retirada por notificação, a data da saída é o 60º dia depois de a sociedade receber o aviso (Código de Processo Civil, art. 605, II).

Exclusão de sócio

Em primeiro lugar, a maioria dos demais sócios pode pedir a exclusão na Justiça, por falta grave ou por incapacidade que surgiu depois (Código Civil, art. 1.030).

Na limitada, ela também pode ser feita sem processo, pela maioria do capital, quando um sócio põe em risco a continuidade da empresa com atos de inegável gravidade. Porém, o contrato precisa prever a exclusão por justa causa (art. 1.085).

Nesse caso, a decisão sai numa reunião convocada só para isso, com tempo para o sócio se defender. A exceção é a sociedade com apenas dois sócios (art. 1.085, parágrafo único).

Depois da saída de sócio: a responsabilidade de dois anos

O sócio que sai continua respondendo pelas obrigações anteriores por até dois anos depois de averbada a saída. Além disso, enquanto a saída não é averbada, responde também pelas posteriores (Código Civil, art. 1.032).

Por isso, registrar a alteração logo interessa a quem sai. Se os demais não fizerem a alteração em dez dias, o sócio que se retirou pode ir à Justiça (Código de Processo Civil, art. 600, IV).

Por fim, garantias pessoais dadas a bancos, como aval e fiança, não acabam com a saída. Então, elas precisam ser negociadas à parte.

Antes da saída: o que revisar

Primeiramente, separe os documentos da sociedade.

  • O contrato social consolidado e o acordo de sócios, se houver
  • Os balanços e extratos mais recentes
  • As dívidas e os contratos em nome da empresa
  • As garantias que você deu em nome próprio, como aval e fiança

Com isso em mãos, fica mais fácil negociar a saída sem processo. Afinal, um acordo bem escrito costuma ser mais rápido do que a apuração de haveres na Justiça.

Advogado empresarial em São Carlos: contratos, cobrança, sócios e LGPD →

As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues, autor do artigo sobre saída de sócio

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado empresarial em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026

Como funciona o atendimento

  1. Você manda uma mensagemPelo WhatsApp, você conta em poucas palavras qual é a situação. Então o próprio Dr. Gabriel responde.
  2. Vocês conversam sobre o casoA conversa acontece no escritório em São Carlos ou online, de qualquer cidade do estado de São Paulo.
  3. Você decide com clarezaAssim, você sai sabendo as opções, os documentos necessários e o caminho que faz sentido para o seu caso.

Perguntas frequentes

Com quanto tempo o sócio precisa avisar que vai sair?

Na sociedade por prazo indeterminado, com pelo menos 60 dias de antecedência, por notificação aos demais sócios (Código Civil, art. 1.029).

Como é calculado o valor da parte do sócio que sai?

Pelo que diz o contrato social. Sem regra, pela situação patrimonial da sociedade na data da saída, num balanço feito para isso (Código Civil, art. 1.031).

Em quanto tempo o sócio que sai recebe?

Em 90 dias da liquidação, em dinheiro, salvo acordo ou regra diferente no contrato social (Código Civil, art. 1.031, § 2º).

O sócio que saiu responde por dívidas da empresa?

Pelas obrigações anteriores, por até dois anos depois de averbada a saída (Código Civil, art. 1.032). Por isso, vale registrar a alteração logo.

A saída de sócio começa pelo contrato social.

Converse com o Dr. Gabriel, advogado empresarial em São Carlos, sobre a saída, a entrada ou a exclusão de um sócio.

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Fiança na delegacia: quem decide, o valor e quando o dinheiro volta https://drgabrielrodrigues.adv.br/fianca-na-delegacia-como-funciona/ https://drgabrielrodrigues.adv.br/fianca-na-delegacia-como-funciona/#respond Sat, 26 Sep 2026 13:08:48 +0000 https://drgabrielrodrigues.adv.br/?p=412 Família e SucessõesCívelCriminalEmpresarialFalar no WhatsApp Início › Blog › Fiança na delegacia Fiança na delegacia: quem decide, o valor e quando o dinheiro volta A fiança na delegacia só é possível nos crimes com pena máxima de até quatro anos. Nos demais, quem decide é o juiz, e alguns crimes nem admitem fiança. Tirar uma […]

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Fiança na delegacia: quem decide, o valor e quando o dinheiro volta

A fiança na delegacia só é possível nos crimes com pena máxima de até quatro anos. Nos demais, quem decide é o juiz, e alguns crimes nem admitem fiança.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

Quem decide a fiança na delegacia

Em primeiro lugar, o delegado só pode conceder fiança quando a pena máxima do crime não passa de quatro anos (Código de Processo Penal, art. 322). Nos demais casos, portanto, a defesa pede a fiança ao juiz, que decide em 48 horas (art. 322, parágrafo único).

Além disso, se o delegado recusar ou demorar, o preso, ou alguém por ele, pode pedir a fiança direto ao juiz. Então, o juiz também decide em 48 horas (art. 335).

Crimes que não admitem fiança

Primeiramente, a lei não admite fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e nos crimes hediondos (art. 323). Da mesma forma, não cabe fiança nos crimes de grupos armados contra a ordem constitucional.

Igualmente, não cabe fiança para quem já a quebrou no mesmo processo, na prisão civil, como a da pensão, ou quando há motivo para a prisão preventiva (art. 324).

Entretanto, não ter fiança não quer dizer, por si só, continuar preso. Afinal, o juiz ainda pode conceder liberdade provisória com outras medidas, conforme o caso.

O valor da fiança na delegacia e no fórum

Em geral, o valor segue a pena máxima do crime (art. 325):

  • De 1 a 100 salários mínimos, quando a pena máxima não passa de quatro anos
  • De 10 a 200 salários mínimos, quando passa de quatro anos

Então, conforme a situação econômica do preso, a autoridade pode dispensar a fiança, reduzi-la em até dois terços ou aumentá-la em até mil vezes (art. 325, § 1º). Para decidir, contudo, a autoridade olha a natureza do crime, a vida e as condições da pessoa e as custas prováveis do processo (art. 326).

Aliás, quem não pode pagar não fica preso só por isso. Nesse caso, portanto, o juiz pode conceder a liberdade provisória sem fiança, com as mesmas obrigações (art. 350).

Como pagar a fiança

De fato, a fiança pode ser um depósito em dinheiro, em objetos ou metais preciosos, em títulos da dívida pública ou uma hipoteca (art. 330). Além disso, dá para prestar a fiança a qualquer momento, enquanto não houver condenação definitiva (art. 334).

Por isso, guarde o comprovante do depósito. Afinal, é com ele que a pessoa pede o valor de volta depois.

As obrigações depois da fiança na delegacia

Contudo, quem sai com fiança assume obrigações. Por exemplo, precisa comparecer sempre que for intimado, no inquérito e no processo (art. 327). Além disso, não pode mudar de endereço sem autorização nem passar mais de oito dias fora de casa sem avisar onde está (art. 328).

Assim, a pessoa quebra a fiança quando falta sem motivo, descumpre uma medida ou comete outro crime doloso (art. 341). Então, ela perde metade do valor e pode ter a prisão preventiva decretada (art. 343).

Quando o dinheiro da fiança na delegacia volta

Com a absolvição ou o fim do processo sem condenação, o valor volta atualizado e sem desconto (art. 337). Por outro lado, se houver condenação, o dinheiro paga as custas, a indenização do dano, a prestação pecuniária e a multa (art. 336).

Além disso, a pessoa perde o valor inteiro se não se apresentar para cumprir a pena depois da condenação (art. 344).

Para a família: antes de juntar o dinheiro

Primeiramente, confirme se o crime admite fiança e quem pode fixá-la, o delegado ou o juiz. Depois, confira:

  • O valor fixado e a forma de pagamento
  • O comprovante do depósito, que deve ficar guardado
  • As obrigações de quem sai, explicadas a ele no mesmo dia

Assim, a família não paga mais do que a lei exige e ajuda a manter a fiança de pé depois.

Prisão em flagrante em São Carlos: delegacia, fiança e audiência de custódia →

As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues, autor do artigo sobre fiança na delegacia

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado criminalista em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026

Como funciona o atendimento

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  2. Vocês conversam sobre o casoA conversa acontece no escritório em São Carlos ou online, de qualquer cidade do estado de São Paulo.
  3. Você decide com clarezaAssim, você sai sabendo as opções, os documentos necessários e o caminho que faz sentido para o seu caso.

Perguntas frequentes

Quais crimes não têm fiança?

Racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e crimes de grupos armados contra a ordem constitucional (CPP, art. 323). Mesmo assim, o juiz pode conceder liberdade provisória com outras medidas, conforme o caso.

Qual é o valor da fiança?

Depende da pena máxima: de 1 a 100 salários mínimos até quatro anos e de 10 a 200 acima disso. Conforme a situação econômica do preso, a autoridade pode dispensar, reduzir ou aumentar o valor (CPP, art. 325).

O dinheiro da fiança é devolvido?

Sim, atualizado e sem desconto, se a Justiça absolver a pessoa ou o processo terminar sem condenação (CPP, art. 337). Com a condenação, o valor paga custas, indenização e multa (art. 336).

Quem não pode pagar a fiança fica preso?

Não necessariamente. O juiz pode conceder a liberdade provisória sem fiança, pela situação econômica do preso, com as mesmas obrigações (CPP, art. 350).

Fiança: entenda antes de pagar.

Converse com o Dr. Gabriel, advogado criminalista em São Carlos, sobre a prisão e a fiança.

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Fiador de aluguel: o que pode ser cobrado e como sair da fiança https://drgabrielrodrigues.adv.br/fiador-de-aluguel-o-que-pode-ser-cobrado/ https://drgabrielrodrigues.adv.br/fiador-de-aluguel-o-que-pode-ser-cobrado/#respond Sat, 26 Sep 2026 13:08:47 +0000 https://drgabrielrodrigues.adv.br/?p=411 Família e SucessõesCívelCriminalEmpresarialFalar no WhatsApp Início › Blog › Fiador de aluguel Fiador de aluguel: o que pode ser cobrado e como sair da fiança O fiador de aluguel paga a dívida do inquilino quando ele não paga. Entretanto, a lei também dá ao fiador limites, prazos e um caminho para sair da fiança. Tirar […]

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Fiador de aluguel: o que pode ser cobrado e como sair da fiança

O fiador de aluguel paga a dívida do inquilino quando ele não paga. Entretanto, a lei também dá ao fiador limites, prazos e um caminho para sair da fiança.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

O que o fiador de aluguel garante

Pela fiança, uma pessoa garante pagar ao credor se o devedor não pagar (Código Civil, art. 818). Na locação, ela é uma das garantias da lei, ao lado da caução, do seguro-fiança e das cotas de fundo de investimento. Contudo, o contrato só pode ter uma delas (Lei 8.245/1991, art. 37).

Sem limite no contrato, inclusive, a fiança cobre também os acessórios, como encargos, multas e as despesas do processo desde a citação do fiador (Código Civil, art. 822). Por outro lado, ela não pode ser ampliada por interpretação (art. 819). Assim, o fiador não responde por um aditamento que não assinou (Súmula 214 do STJ).

Até quando vai a fiança

Além disso, salvo cláusula em contrário, a garantia vale até a devolução do imóvel, mesmo que o contrato passe a vigorar por prazo indeterminado (Lei 8.245/1991, art. 39). Ou seja, o fim do prazo escrito não libera o fiador sozinho.

Como o fiador de aluguel sai da fiança

Em geral, quando o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o proprietário de que quer sair. Mesmo assim, ele continua responsável por 120 dias depois da notificação (art. 40, X).

Então, o proprietário pode pedir ao inquilino uma nova garantia em 30 dias, sob pena de desfazer a locação (art. 40, parágrafo único). Além disso, a morte, a falência ou a insolvência do fiador também permitem exigir outro fiador (art. 40, I e II).

Enquanto o contrato está no prazo, porém, a saída depende de um acordo com o proprietário.

O imóvel do fiador de aluguel pode ser penhorado?

Sim. A lei tira da proteção do bem de família a dívida da fiança de locação (Lei 8.009/1990, art. 3º, VII). Além disso, em 2022 o STF decidiu que a regra vale tanto na locação residencial quanto na comercial (Tema 1.127).

Por isso, antes de assinar, vale saber que até o único imóvel da família pode responder pela dívida.

Benefício de ordem e fiança do casal

Em regra, o fiador cobrado pode exigir que, primeiro, sejam cobrados os bens do inquilino (Código Civil, art. 827). Entretanto, muitos contratos trazem a renúncia a esse benefício, ou colocam o fiador como devedor solidário, e então ele não vale (art. 828).

Além disso, a pessoa casada precisa da autorização do cônjuge para ser fiadora, salvo na separação absoluta de bens (art. 1.647, III). Sem ela, a fiança fica sem efeito por inteiro (Súmula 332 do STJ).

O fiador de aluguel que pagou pode cobrar do inquilino

Por outro lado, o fiador que paga a dívida toma o lugar do proprietário e pode cobrar do inquilino o que pagou (Código Civil, art. 831). Aliás, na ação de despejo, ele também pode pagar a dívida em 15 dias para evitar o fim da locação (Lei 8.245/1991, art. 62, II).

Por fim, a cobrança de aluguéis prescreve em três anos (Código Civil, art. 206, § 3º, I).

Antes de assinar como fiador

Primeiramente, leia o contrato inteiro, e não só a página da assinatura. Depois, confira:

  • O prazo, o valor e o índice de reajuste do aluguel
  • Se há renúncia ao benefício de ordem ou cláusula de devedor solidário
  • Se a fiança tem um limite de valor ou de tempo
  • Uma cópia assinada para guardar

Por fim, combine com o inquilino um aviso em caso de atraso. Assim, a dívida não cresce sem você saber.

Advogado cível em São Carlos: contratos, cobrança, indenização e aluguel →

As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues, autor do artigo sobre fiador de aluguel

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado cível em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026

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Perguntas frequentes

O fiador pode ser cobrado antes do inquilino?

Pode, se renunciou ao benefício de ordem ou assinou como devedor solidário, o que é comum (Código Civil, art. 828). Sem isso, pode exigir que primeiro se cobrem os bens do inquilino (art. 827).

Por quanto tempo o fiador fica responsável?

Em regra, até a devolução do imóvel (Lei 8.245/1991, art. 39). No contrato por prazo indeterminado, pode notificar a saída e fica responsável por mais 120 dias (art. 40, X).

A casa do fiador pode ser penhorada?

Sim. A fiança de locação é exceção à proteção do bem de família (Lei 8.009/1990, art. 3º, VII), e o STF confirmou a regra para locação residencial e comercial (Tema 1.127).

Pessoa casada pode ser fiadora sem o cônjuge?

Não, salvo no regime da separação absoluta de bens (Código Civil, art. 1.647, III). Sem a autorização, a fiança fica sem efeito por inteiro (Súmula 332 do STJ).

Fiador de aluguel: conheça os limites antes de assinar.

Converse com o Dr. Gabriel, advogado cível em São Carlos, seja você fiador, inquilino ou proprietário.

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Pensão para filho maior de 18 anos: até quando vai e como acaba https://drgabrielrodrigues.adv.br/pensao-para-filho-maior-de-18-anos/ https://drgabrielrodrigues.adv.br/pensao-para-filho-maior-de-18-anos/#respond Sat, 26 Sep 2026 13:08:46 +0000 https://drgabrielrodrigues.adv.br/?p=410 Família e SucessõesCívelCriminalEmpresarialFalar no WhatsApp Início › Blog › Pensão para filho maior de 18 anos Pensão para filho maior de 18 anos: até quando vai e como acaba A pensão para filho maior de 18 anos não acaba sozinha no aniversário. Afinal, o fim depende de uma decisão do juiz, e até lá o […]

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Pensão para filho maior de 18 anos: até quando vai e como acaba

A pensão para filho maior de 18 anos não acaba sozinha no aniversário. Afinal, o fim depende de uma decisão do juiz, e até lá o valor continua devido.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

Por que a pensão para filho maior não acaba sozinha

Com a maioridade, o poder familiar termina (Código Civil, art. 1.635, III). Porém, o fim da pensão depende de decisão judicial, com o filho ouvido no processo (Súmula 358 do STJ).

Ou seja, quem para de pagar por conta própria continua devendo. Além disso, as parcelas em atraso podem ser cobradas na Justiça, inclusive com pedido de prisão (Código de Processo Civil, art. 528).

Pensão para filho maior que estuda

Depois dos 18 anos, a pensão deixa de vir do poder familiar e passa a vir do parentesco (Código Civil, arts. 1.694 e 1.696). Por isso, o filho precisa mostrar que ainda precisa dela.

Em geral, é o caso de quem cursa faculdade ou curso técnico. Nessa situação, a Justiça costuma manter a pensão até o fim do curso, e muitas decisões usam os 24 anos como referência.

Porém, essa idade não está escrita na lei. Assim, cada caso depende da necessidade do filho e das condições de quem paga (art. 1.694, § 1º).

Como pedir o fim da pensão para filho maior

Quem paga pede ao juiz a exoneração, ou seja, o fim da pensão, por causa da mudança na situação (Código Civil, art. 1.699). O pedido pode ser feito numa ação própria ou no mesmo processo em que a pensão foi fixada (Súmula 358 do STJ).

Então, o filho é ouvido e pode mostrar que ainda precisa da pensão. Por exemplo, com a matrícula no curso, a falta de renda própria ou um problema de saúde.

Se o juiz concede a exoneração, a decisão vale desde a citação. Mesmo assim, o que já foi pago não é devolvido nem compensado (Súmula 621 do STJ).

Acordo entre pais e filho

Quando o filho concorda, o fim da pensão pode sair de um acordo. Nesse caso, o juiz homologa o acordo, o que dá segurança aos dois lados.

Além disso, o acordo pode prever uma redução aos poucos. Por exemplo, a pensão pode diminuir a cada semestre até o fim da faculdade.

O filho maior pode pedir pensão pela primeira vez?

Sim, quando precisa e o pai ou a mãe pode pagar sem prejuízo do próprio sustento (Código Civil, art. 1.695). Porém, nesse caso é ele quem precisa provar a necessidade.

Aliás, o dever é recíproco. Assim, um dia os pais também podem pedir alimentos aos filhos (art. 1.696).

Para quem paga: antes de parar

Primeiramente, reúna o que mostra a mudança na vida do filho.

  • A decisão ou o acordo que fixou a pensão
  • Os comprovantes de todos os pagamentos
  • A prova de que o filho trabalha, terminou o curso ou deixou de estudar
  • A sua renda de hoje, se ela também mudou

Com isso, o pedido de exoneração, ou de redução, fica mais simples. Enquanto o juiz não decide, porém, continue pagando e guarde cada comprovante.

Pensão alimentícia: pedido, revisão, atraso e fim →

Para o filho: o que mostrar

Do outro lado, o filho mostra que ainda precisa da pensão para filho maior. Por exemplo:

  • Matrícula e frequência no curso
  • Mensalidade, material e transporte
  • A falta de emprego ou uma renda que não cobre as despesas
  • Laudos médicos, se houver problema de saúde

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Dr. Gabriel Rodrigues, autor do artigo sobre pensão para filho maior de 18 anos

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado de família em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026

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Perguntas frequentes

A pensão acaba automaticamente aos 18 anos?

Não. O fim depende de decisão judicial, com o filho ouvido no processo (Súmula 358 do STJ). Até lá, a pensão continua devida.

Até que idade o filho que estuda recebe pensão?

A lei não fixa uma idade. Em geral, a Justiça mantém a pensão até o fim da faculdade ou do curso técnico, e muitas decisões usam os 24 anos como referência.

Posso parar de pagar se o meu filho começou a trabalhar?

Não por conta própria. A renda do filho é motivo para pedir ao juiz a exoneração ou a redução (Código Civil, art. 1.699), mas até a decisão a pensão continua devida.

O que eu paguei durante o processo é devolvido?

Não. A exoneração vale desde a citação, mas o valor já pago não é devolvido nem compensado (Súmula 621 do STJ).

Filho fez 18 anos? A pensão não acaba sozinha.

Converse com o Dr. Gabriel, advogado de família em São Carlos, seja você quem paga ou quem recebe a pensão.

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Cliente inadimplente: como a empresa pode cobrar https://drgabrielrodrigues.adv.br/cliente-inadimplente-como-cobrar/ https://drgabrielrodrigues.adv.br/cliente-inadimplente-como-cobrar/#comments Fri, 25 Sep 2026 22:30:27 +0000 https://drgabrielrodrigues.adv.br/?p=401 Família e SucessõesCívelCriminalEmpresarialFalar no WhatsApp Início › Blog › Cliente inadimplente Cliente inadimplente: como a empresa pode cobrar Com um cliente inadimplente, a empresa tem vários caminhos antes e depois da Justiça. Porém, o melhor deles depende do documento que prova a venda ou o serviço. Tirar uma dúvida sobre cobrança de clienteIr para o […]

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Cliente inadimplente: como a empresa pode cobrar

Com um cliente inadimplente, a empresa tem vários caminhos antes e depois da Justiça. Porém, o melhor deles depende do documento que prova a venda ou o serviço.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

Antes de cobrar o cliente inadimplente, organize a prova

Primeiramente, junte o que mostra a venda ou o serviço e o valor combinado.

  • Contrato, pedido ou orçamento aprovado
  • Nota fiscal e boleto ou duplicata
  • Comprovante de entrega da mercadoria ou de conclusão do serviço
  • Mensagens e e-mails trocados com o cliente

Assim, a empresa sabe qual caminho o documento permite. Além disso, evita cobrar um valor que o cliente consiga contestar depois.

Cobrança amigável e notificação ao cliente inadimplente

Em geral, a primeira cobrança é um contato direto, com a proposta de um acordo. Se ela não resolver, então a notificação extrajudicial registra o valor e dá um prazo. Além disso, ela coloca o cliente em mora quando o contrato não tinha data certa (Código Civil, art. 397).

Quando o cliente é consumidor, porém, a cobrança não pode expor a pessoa ao ridículo nem usar constrangimento ou ameaça (Código de Defesa do Consumidor, art. 42). Por isso, nada de lista de devedores à vista nem de recado a colegas ou parentes.

Protesto e cadastro do cliente inadimplente

Duplicata, cheque e nota promissória podem ir a protesto em cartório (Lei 9.492/1997, art. 1º). No caso do boleto, a empresa indica a duplicata correspondente ao cartório, inclusive por meio eletrônico (art. 8º, § 1º). Assim, a dívida fica registrada e, muitas vezes, o cliente paga ou negocia.

Além disso, a dívida pode ir a um cadastro de inadimplentes. Nesse caso, o próprio cadastro deve avisar o devedor antes de registrar o nome (Súmula 359 do STJ).

Porém, protestar ou registrar uma dívida já paga, ou indevida, pode gerar indenização. Então, confira o valor e a data antes de enviar.

Execução, monitória e ação de cobrança

Duplicata aceita, cheque, nota promissória e contrato assinado pelo cliente e por duas testemunhas permitem a execução direta (Código de Processo Civil, art. 784). Aliás, no contrato com assinatura eletrônica, as testemunhas podem ser dispensadas quando um provedor de assinatura confere a integridade do documento (art. 784, § 4º).

A duplicata sem aceite também pode ser executada, desde que tenha ido a protesto e venha com o comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço. Além disso, o cliente não pode ter recusado a duplicata pelos motivos da lei (Lei 5.474/1968, art. 15, II).

Sem título, mas com prova escrita, como um e-mail com o orçamento aprovado, cabe a ação monitória (CPC, art. 700). Por fim, sem nenhum documento, resta a ação de cobrança.

Prazos e Juizado Especial

A execução da duplicata contra o cliente prescreve em três anos, contados do vencimento (Lei 5.474/1968, art. 18, I). Já a cobrança de dívida que consta de contrato ou outro documento prescreve, em regra, em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I).

Empresas que são MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte também podem cobrar no Juizado Especial Cível, em causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 8º, § 1º, II).

Cláusulas que evitam o próximo cliente inadimplente

Um contrato claro deixa a próxima cobrança mais simples. Por isso, vale prever:

  • Vencimento, forma de pagamento e o que acontece no atraso
  • Multa e juros por atraso
  • Vencimento antecipado das parcelas, se uma delas não for paga
  • Assinatura do cliente e de duas testemunhas, ou assinatura eletrônica com provedor que confira o documento

Com consumidor, porém, a multa por atraso em venda parcelada ou com crédito tem teto de 2% (CDC, art. 52, § 1º). Já entre empresas, a lei presume que o contrato foi negociado em pé de igualdade (Código Civil, art. 421-A).

Advogado empresarial em São Carlos: contratos, cobrança, sócios e LGPD →

As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues, autor do artigo sobre cliente inadimplente

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado empresarial em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026

Como funciona o atendimento

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  2. Vocês conversam sobre o casoA conversa acontece no escritório em São Carlos ou online, de qualquer cidade do estado de São Paulo.
  3. Você decide com clarezaAssim, você sai sabendo as opções, os documentos necessários e o caminho que faz sentido para o seu caso.

Perguntas frequentes

Posso protestar um boleto vencido?

Sim, quando o boleto corresponde a uma duplicata. Nesse caso, a empresa indica a duplicata a protesto no cartório (Lei 9.492/1997, art. 8º, § 1º).

Duplicata sem assinatura do cliente pode ser executada?

Pode, desde que tenha ido a protesto, venha com o comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço e não tenha sido recusada pelos motivos da lei (Lei 5.474/1968, art. 15, II).

Em quanto tempo prescreve a duplicata?

A execução contra o cliente prescreve em três anos, contados do vencimento (Lei 5.474/1968, art. 18, I).

Empresa pode usar o Juizado Especial para cobrar?

Sim, se for MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, em causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, II).

Antes de cobrar o cliente, confira o documento.

Converse com o Dr. Gabriel, advogado empresarial em São Carlos, sobre a cobrança e os documentos da sua empresa.

Tirar uma dúvida sobre cobrança de cliente
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Como cobrar uma dívida: notificação, cheque, promissória e Justiça

Para saber como cobrar uma dívida, o primeiro passo é olhar o documento que você tem. Afinal, cheque, promissória, contrato e conversa por mensagem levam a caminhos diferentes.

DR. GABRIEL RODRIGUES · OAB/SP 459.373

Como cobrar uma dívida antes da Justiça

Primeiramente, a conversa e a cobrança por escrito resolvem boa parte dos casos. Uma notificação extrajudicial, por exemplo, registra o valor e dá um prazo. Além disso, ela coloca o devedor em mora quando a dívida não tinha data certa (Código Civil, art. 397).

Cheque e nota promissória também podem ir a protesto em cartório (Lei 9.492/1997, art. 1º). Assim, a dívida fica registrada, o que costuma dificultar o crédito de quem deve.

Como cobrar uma dívida de cheque, promissória ou contrato

Além disso, alguns documentos permitem cobrar direto pela execução, sem discutir antes se a dívida existe. É o caso do cheque, da nota promissória e do documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas, como uma confissão de dívida (Código de Processo Civil, art. 784).

Na execução, o devedor tem três dias, contados da citação, para pagar (art. 829). Se pagar nesse prazo, então os honorários do advogado de quem cobra caem pela metade (art. 827, § 1º). Caso contrário, seguem a penhora e a avaliação de bens.

Os prazos para cobrar a dívida de cheque e promissória

O cheque deve ir ao banco em 30 dias, quando emitido na cidade em que será pago, ou em 60 dias, nos outros casos (Lei 7.357/1985, art. 33). Depois disso, quem recebeu tem seis meses para a execução (art. 59).

Já a nota promissória pode ser executada em até três anos do vencimento (Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77). Porém, passado o prazo, o papel ainda serve de prova. Ou seja, o cheque e a promissória podem ser cobrados pela ação monitória em até cinco anos, contados da emissão do cheque ou do vencimento da promissória (Súmulas 503 e 504 do STJ).

Como cobrar uma dívida sem título: mensagem e ação monitória

Quando não há título, mas há prova escrita da dívida, cabe a ação monitória (CPC, art. 700). Mensagens, e-mails e comprovantes de transferência, por exemplo, podem servir de prova, conforme o caso.

Se não existe nada por escrito, ainda resta a ação de cobrança, com testemunhas e outras provas. Porém, nesse caso a prova fica mais difícil. Por isso, vale registrar por escrito qualquer empréstimo, mesmo entre parentes e amigos.

Aliás, em regra, a dívida que consta de documento prescreve em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I).

Como cobrar uma dívida no Juizado Especial Cível

Conforme a Lei 9.099/1995, causas de até 40 salários mínimos podem ir ao Juizado Especial Cível (art. 3º). Até 20 salários mínimos, a pessoa pode ir sem advogado; acima disso, porém, a assistência de um advogado é obrigatória (art. 9º).

Além disso, no Juizado não há custas na primeira instância (art. 54). Mesmo assim, conforme o documento e o valor, a execução ou a monitória na Justiça comum podem ser o caminho mais adequado.

O que não fazer, e o lado de quem deve

Cobrar é um direito, mas pegar bens do devedor por conta própria pode ser crime (Código Penal, art. 345). Da mesma forma, expor quem deve em grupos ou redes sociais pode gerar indenização por dano moral.

Do outro lado, quem é executado pode reconhecer a dívida e depositar 30% do valor, com as custas e os honorários. Então, pode pedir para pagar o resto em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).

Direito cível em São Carlos: contratos, cobranças e aluguel →

As informações desta página são gerais e, por isso, não substituem a análise do seu caso concreto. Afinal, cada situação depende dos documentos e dos fatos envolvidos.

Dr. Gabriel Rodrigues, autor do artigo sobre como cobrar uma dívida

Dr. Gabriel Rodrigues Advogado cível em São Carlos. OAB/SP 459.373 · Publicado em setembro de 2026 · Atualizado em setembro de 2026

Como funciona o atendimento

  1. Você manda uma mensagemPelo WhatsApp, você conta em poucas palavras qual é a situação. Então o próprio Dr. Gabriel responde.
  2. Vocês conversam sobre o casoA conversa acontece no escritório em São Carlos ou online, de qualquer cidade do estado de São Paulo.
  3. Você decide com clarezaAssim, você sai sabendo as opções, os documentos necessários e o caminho que faz sentido para o seu caso.

Perguntas frequentes

Conversa de WhatsApp serve de prova de dívida?

Pode servir, conforme o conteúdo. Mensagens em que o devedor reconhece a dívida, por exemplo, podem sustentar uma ação monitória (CPC, art. 700).

Cheque prescrito ainda pode ser cobrado?

Sim. Depois do prazo da execução, o cheque pode ser cobrado pela ação monitória em até cinco anos, contados do dia seguinte à emissão (Súmula 503 do STJ).

Preciso de advogado para cobrar uma dívida?

No Juizado Especial Cível, em causas de até 20 salários mínimos, não é obrigatório (Lei 9.099/1995, art. 9º). Acima disso, e na Justiça comum, sim.

Posso protestar uma nota promissória?

Sim. Cheque e nota promissória podem ir a protesto em cartório, o que registra a dívida de quem deve (Lei 9.492/1997, art. 1º).

Antes de cobrar, olhe o documento que você tem.

Converse com o Dr. Gabriel, advogado cível em São Carlos, sobre a dívida e os documentos que você tem em mãos, seja você quem cobra ou quem deve.

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